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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1531829 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0108175-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Nas ações que tratam de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV, resta caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). 3. A análise das alegações trazidas no especial, acerca do suposto cerceamento de defesa ou da falta de comprovação da defasagem remuneratória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Ainda que superado o referido óbice, o aresto recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que "somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1531829/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000085
Veja : (SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - VENCIMENTOS - CONVERSÃO PARA URV -PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1433914-SP, AgRg no AREsp 142663-SE(DEFASAGEM REMUNERATÓRIA - VERIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO/PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 496440-RJ, AgRg no REsp 1521194-RJ(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DEVENCIMENTOS - URV - DEFASAGEM -APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1237530-SP, AgRg no REsp 1495941-SP, AgRg no REsp 1141348-AM, AgRg no AREsp 327819-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1573042 RJ 2015/0311616-4 Decisão:05/04/2016 DJe DATA:12/04/2016AgRg no REsp 1577724 RJ 2016/0012019-5 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:29/03/2016AgRg no REsp 1573128 RJ 2015/0311136-5 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:08/03/2016
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