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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1533209 / CEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0054812-4

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS. CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever acórdão fundamentado em matéria eminentemente constitucional. 2. Hipótese em que a fundamentação do acórdão recorrido tem por objeto a constitucionalidade do art. 31 da Lei n. 10.865/2004. Assim, presente a fundamentação eminentemente constitucional não cabe revisão por esta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1533209/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1473632-PR, AgRg no REsp 1469398-SC
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