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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1533328 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0105055-9

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL PREQUESTIONADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ, EM VISTA DA INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, NO ARESTO IMPUGNADO VIA RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO DE PROCESSAMENTO QUE CABE AO JULGADOR. CRÉDITOS DECORRENTES DO PROGRAMA REINTEGRA, DESTINADO AO FOMENTO DAS EXPORTAÇÕES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 13.043/2014. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE DE CARÁTER MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não prosperam os argumentos de que o Recurso Especial da Fazenda Nacional não deveria ter sido conhecido, porquanto ausente o prequestionamento e porque não teria sido interposto, de forma concomitante, Recurso Extraordinário, para tratar do âmbito constitucional da controvérsia, o que atrairia a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Tais alegações devem ser afastadas, uma vez que acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao contrário do afirmado pela parte ora agravante, examinou a controvérsia deduzida no Recurso Especial, além de não possuir fundamento constitucional, restringindo-se à análise de legislação infraconstitucional. II. Segundo decidido pelo STJ, "o incidente de uniformização de jurisprudência, mercê de sua natureza preventiva, deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, evidentemente, antes do julgamento do recurso (art. 476 do CPC), cujo processamento se dá ao nuto do julgador" (STJ, PET nos EREsp 999.662/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010). III. Na forma da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "o art. 1° da Lei 12.546/2011 dispõe que os créditos apurados no Reintegra configuram incentivo fiscal cujo objetivo é reintegrar às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. O STJ possui jurisprudência no sentido de que 'Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc' (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.498.380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.516.388/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.518.688/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015. IV. Na esteira do entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, a alteração promovida pela Lei 13.043/2014, resultado da conversão da Medida Provisória 651/2014, não tem o condão de alterar o entendimento acerca da possibilidade de inclusão dos valores apurados no REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, visto que a referida Lei não tem cunho meramente procedimental, mas conteúdo material, o que inviabiliza a sua aplicação retroativa (STJ, AgRg no REsp 1.518.688/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1533328/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate : REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA), CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL), IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126LEG:FED LEI:013043 ANO:2014LEG:FED MPR:000651 ANO:2014(CONVERTIDA NA LEI 13.043/2004)
Veja : (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - CRITÉRIO DOMAGISTRADO) STJ - PET nos EREsp 999662-GO(REINTEGRA - REDUÇÃO DE CUSTOS - MAJORAÇÃO DE LUCROS - BENEFÍCIOFISCAL - BASE DE CÁLCULO - IRPJ - CSLL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1517295-RS, AgRg no REsp 1417199-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1443771-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1498380-RS, AgRg no REsp 1516388-SC, AgRg no REsp 1518688-RS(REINTEGRA - LEI 13.043/2004 - BENEFÍCIO FISCAL - BASE DE CÁLCULO -IRPJ - CSLL) STJ - AgRg no REsp 1518688-RS
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