AgRg nos EDcl no REsp 1533424 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0122924-5
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. VALOR PROPORCIONAL. IRRISORIEDADE NÃO RECONHECIDA.
1. Indiscutível o entendimento de que não havendo condenação, os honorários são fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, conforme determina o art. 20, § 4º, do CPC.
2. Esta Corte admite excepcionalmente a revisão dos honorários pelo critério da eqüidade quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1533424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. VALOR PROPORCIONAL. IRRISORIEDADE NÃO RECONHECIDA.
1. Indiscutível o entendimento de que não havendo condenação, os honorários são fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, conforme determina o art. 20, § 4º, do CPC.
2. Esta Corte admite excepcionalmente a revisão dos honorários pelo critério da eqüidade quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1533424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
(OBRIGAÇÃO DE FAZER - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - EQUIDADE) STJ - AgRg no AREsp 168950-SP, REsp 545058-SP
Sucessivos
:
AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 574018 MS 2014/0221479-6
Decisão:07/04/2016
DJe DATA:12/04/2016
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