AgRg nos EDcl no REsp 1533944 / PEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0124632-6
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO, PELA FALTA DE JUNTADA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento desta Corte de que a comprovação do preparo do Recurso Especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, de modo que, a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EAREsp. 562.945/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15.6.2015.
2. A juntada posterior da respectiva guia de recolhimento não afasta a deserção do Recurso Especial, na medida em que é seguro o entendimento no âmbito do STJ na compreensão que se faz necessário que o recorrente demonstre, no ato da interposição e de acordo com a legislação pertinente, a regularidade do preparo do Apelo Especial.
3. Há, porém, entendimento flexibilizando tal regra, ao afirmar que a comprovação do pagamento das custas relativas ao preparo por meio de guia de depósito do Banco do Brasil contendo todos os elementos de identificação do processo afastava a deserção mesmo ausente a GRU (EDcl no AgRg no AREsp. 211.961/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.12.2013).
4. Ocorre que este entendimento não se amolda ao caso concreto, haja vista que o comprovante de pagamento de custas apresentado quando da interposição do recurso não contém o número do processo a que se refere, nem outro elemento que sirva para a sua identificação, não servindo, de fato, a demonstração do regular preparo do recurso, que só seria possível através da verificação da identidade entre a referência numérica do pagamento constante da GRU e aquela consignada no comprovante de quitação respectivo.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1533944/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO, PELA FALTA DE JUNTADA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento desta Corte de que a comprovação do preparo do Recurso Especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, de modo que, a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EAREsp. 562.945/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15.6.2015.
2. A juntada posterior da respectiva guia de recolhimento não afasta a deserção do Recurso Especial, na medida em que é seguro o entendimento no âmbito do STJ na compreensão que se faz necessário que o recorrente demonstre, no ato da interposição e de acordo com a legislação pertinente, a regularidade do preparo do Apelo Especial.
3. Há, porém, entendimento flexibilizando tal regra, ao afirmar que a comprovação do pagamento das custas relativas ao preparo por meio de guia de depósito do Banco do Brasil contendo todos os elementos de identificação do processo afastava a deserção mesmo ausente a GRU (EDcl no AgRg no AREsp. 211.961/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.12.2013).
4. Ocorre que este entendimento não se amolda ao caso concreto, haja vista que o comprovante de pagamento de custas apresentado quando da interposição do recurso não contém o número do processo a que se refere, nem outro elemento que sirva para a sua identificação, não servindo, de fato, a demonstração do regular preparo do recurso, que só seria possível através da verificação da identidade entre a referência numérica do pagamento constante da GRU e aquela consignada no comprovante de quitação respectivo.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1533944/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja
:
(DESERÇÃO - GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO) STJ - AgRg nos EAREsp 541676-SP, AgRg nos EAREsp 562945-SP(PREPARO - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 723803-PR, AgRg no AREsp 590347-RJ, AgRg no AREsp 712776-SP(PREPARO - GUIA DE DEPÓSITO DO BANCO DO BRASIL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 211961-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1546092 PE 2015/0174692-3 Decisão:27/10/2016
DJe DATA:21/11/2016AgRg no REsp 1552318 PE 2015/0218170-3 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:17/08/2016AgRg nos EDcl no REsp 1533948 PE 2015/0124726-0
Decisão:02/08/2016
DJe DATA:16/08/2016
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