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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1535170 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0129246-8

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL JUSTIFICADA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Ausente violação do art. 59 do Código Penal quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada, como no caso concreto, em vista da culpabilidade e das circunstâncias do delito terem sido graves, especialmente em razão de que, o acusado, na função de Policial Rodoviário Federal, além de exigir expressiva quantia para liberar a vítima, ainda submeteu-a a ofensas e humilhações, inclusive mantendo-a detida, com a liberdade cerceada, enquanto o dinheiro era providenciado por sua esposa . 3. Considerando a gravidade concreta das condutas, pode-se elevar a pena-base na primeira fase da dosimetria, realizando o julgador a necessária individualização da pena, justificando o aumento de cada circunstância judicial acima de 1/6, como no presente caso 4. Não obstante a pena tenha sido definitivamente fixada em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, há circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade e circunstâncias do crime - e a reincidência, elementos que indicam que o modo fechado para o início do desconto da sanção privativa de liberdade mostra-se o mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1535170/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (FIXAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 272126-MG, REsp 1383921-RN, HC 297450-RS, AgRg no Ag 1367694-PR, HC 163392-SP, HC 166605-RJ(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA) STJ - AgRg no HC 307925-RS, HC 219226-MS(REGIME PRISIONAL) STJ - HC 341854-SC, HC 315947-DF, HC 190060-SP, HC 176527-DF
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