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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1539203 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0147123-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTÊMICA DO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. INVIABILIDADE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. NÃO POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. Não ocorre julgamento ultra petita quando o órgão jurisdicional decide questão reflexa ao pedido contido na inicial a partir de interpretação lógico-sistemática inerentes aos elementos da ação. 2. O reconhecimento de repercussão geral pelo egrégio STF não impede o julgamento dos recursos no STJ. Precedentes do STJ. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1539203/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL -JULGAMENTO EXTRA-PETITA) STJ - AgRg no REsp 1455680-RS, AgRg no AREsp 770344-RS, AgRg no AREsp 230897-PB, AgRg no AREsp 322510-BA(RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO - REPERCUSSÃO GERAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1331936-MG, AgRg no REsp 1435972-PR, AgRg no REsp 1217666-SC, EDcl no MS 17774-DF, AgRg no RMS 28990-MS, EDcl no AgRg no AREsp 120442-RJ(JUROS MORATÓRIOS - DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO EEFETIVO PAGAMENTO - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1435970-PR, AgRg no REsp 1457801-RS, REsp 1464665-PR, AgRg nos EREsp 1150549-RS
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