AgRg nos EDcl no REsp 1539485 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0147399-4
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. PRONÚNCIA. NULIDADE.
EXCESSO DE LINGUAGEM. AFIRMAÇÕES DE CUNHO FÁTICO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO.
CRIMES CULPOSOS. INVIABILIDADE.
1. É possível ao relator, mesmo em matéria penal, negar seguimento a recurso especial manifestamente inadmissível, como no caso concreto, em que teve incidência a Súmula 7/STJ, sem que haja ofensa ao princípio da colegialidade. Além disso, tal arguição fica prejudicada com a submissão do presente regimental à apreciação da Sexta Turma.
2. Em contradição com as suas próprias razões, o agravante, no regimental, requer, primeiro, a reconsideração monocrática da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial, para só depois pedir a sua apreciação pelo Colegiado. Vê-se, assim, que a alegação de nulidade, na verdade, tem por fundamento apenas o fato de que a decisão agravada lhe foi desfavorável. Se assim não fosse, não admitiria o agravante a correção da suposta mácula por meio da prolação de outra decisão monocrática pelo relator, mas postularia unicamente a submissão do recurso especial ao Colegiado.
3. Uma decisão não pode ser tachada de nula apenas porque deixou de acolher as teses defendidas pela parte.
4. Embora haja menção, nas razões do recurso especial, aos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em nenhum momento alegou-se a existência de ofensa ou negativa de vigência a esses dispositivos.
Em recurso especial, a controvérsia deve ser delimitada especificamente, conforme determina a Súmula 284/STF.
5. Para analisar a tese de que as afirmações de cunho fático feitas pelo prolator da pronúncia careceriam de substrato probatório, seria necessário o reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, e não a sua valoração.
6. Se as instâncias ordinárias concluíram haver suporte probatório suficiente para configurar um possível homicídio doloso na direção de veículo automotor, ainda que com dolo eventual, fica inviabilizada, nessa fase, a desclassificação para crimes culposos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, devendo ser o acusado submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1539485/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. PRONÚNCIA. NULIDADE.
EXCESSO DE LINGUAGEM. AFIRMAÇÕES DE CUNHO FÁTICO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO.
CRIMES CULPOSOS. INVIABILIDADE.
1. É possível ao relator, mesmo em matéria penal, negar seguimento a recurso especial manifestamente inadmissível, como no caso concreto, em que teve incidência a Súmula 7/STJ, sem que haja ofensa ao princípio da colegialidade. Além disso, tal arguição fica prejudicada com a submissão do presente regimental à apreciação da Sexta Turma.
2. Em contradição com as suas próprias razões, o agravante, no regimental, requer, primeiro, a reconsideração monocrática da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial, para só depois pedir a sua apreciação pelo Colegiado. Vê-se, assim, que a alegação de nulidade, na verdade, tem por fundamento apenas o fato de que a decisão agravada lhe foi desfavorável. Se assim não fosse, não admitiria o agravante a correção da suposta mácula por meio da prolação de outra decisão monocrática pelo relator, mas postularia unicamente a submissão do recurso especial ao Colegiado.
3. Uma decisão não pode ser tachada de nula apenas porque deixou de acolher as teses defendidas pela parte.
4. Embora haja menção, nas razões do recurso especial, aos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em nenhum momento alegou-se a existência de ofensa ou negativa de vigência a esses dispositivos.
Em recurso especial, a controvérsia deve ser delimitada especificamente, conforme determina a Súmula 284/STF.
5. Para analisar a tese de que as afirmações de cunho fático feitas pelo prolator da pronúncia careceriam de substrato probatório, seria necessário o reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, e não a sua valoração.
6. Se as instâncias ordinárias concluíram haver suporte probatório suficiente para configurar um possível homicídio doloso na direção de veículo automotor, ainda que com dolo eventual, fica inviabilizada, nessa fase, a desclassificação para crimes culposos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, devendo ser o acusado submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1539485/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - NULIDADE -INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1353444-PB, AgRg no Ag 688135-MG(HOMICÍDIO DOLOSO - DESCLASSIFICAÇÃO - TRIBUNAL DO JÚRI -COMPETÊNCIA) STJ - HC 238440-PR
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