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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1539870 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0150723-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA E DECRETO REGULAMENTADOR. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRECEDENTES. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. EQUIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De início, não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. 2. Ainda que superado o apontado óbice, não haveria omissão quanto à alegada tese de "ausência de juízo sobre a inexistência de motivação do ato administrativo", pois o acórdão, reiterando conclusão sentencial, expressamente consigna que houve motivação para a instauração do procedimento especial. 3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 4. A recorrente expressamente delineou como afrontados os arts. 4º, I, e 9º da IN/SRF 1.169/2011 e o art. 794 do Decreto 6.759/2009. Contudo, não comporta conhecimento a alegada afronta, porquanto instrução normativa e decreto regulamentar não se enquadram no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da Constituição Federal. 5. No mais, as alegações que aduzem afronta aos arts. 2º, caput e inciso VII, 3º, 50 e 55 todos da Lei n. 9.784/99 e art. 1.228 do Código Civil sustentam tese de ausência de motivação do ato administrativo que instaurou o procedimento especial e de excesso de prazo na retenção do bem importado. 6. Contudo, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à existência de motivação na instauração do processo administrativo fiscal (indícios de interposição fraudulenta) e quanto à observância do prazo legal para conclusão do referido processo decorreu da análise fático-probatória dos autos, insindicável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Consolidou a jurisprudência do STJ de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor do contido na Súmula 7/STJ. 8. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1539870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - DEFICIÊNCIA RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 386084-RS, AgRg no REsp 1477404-RR(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - REsp 1061770-RS, AgRg no AREsp 213860-RS, EDcl no AgRg no REsp 1099909-RS(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA EDECRETO REGULAMENTAR - NÃO ENQUADRAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 477216-PR, AgRg no REsp 1523036-RS, AgRg no REsp 1353928-RS, AgRg no AREsp 490509-MS(PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - MOTIVAÇÃO NA INSTAURAÇÃO E PRAZOLEGAL PARA SUA CONCLUSÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 584074-DF, AgRg no REsp 1504515-SE, AgRg no REsp 1480343-RJ, AgRg no REsp 1366493-PE, AgRg no AREsp 173621-RS(VERBA HONORÁRIA - REVISÃO - VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1509084-SC, AgRg no REsp 1503622-SP, AgRg no REsp 1505128-SP(VERBA HONORÁRIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - AgRg na AR 4782-SC, EDcl no AREsp 509895-RS, AgRg no REsp 1177052-MT
Sucessivos : AgInt no REsp 1587257 AL 2016/0049763-6 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:14/06/2016AgRg no AREsp 803281 MG 2015/0270110-8 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:14/12/2015AgRg no REsp 1552613 PR 2015/0217806-8 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:13/11/2015
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