AgRg nos EDcl no REsp 1540677 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0149134-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CPC. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL. TERMO INICIAL.
1. Considera-se, na espécie, ter havido o prequestionamento implícito dos artigos dados por violados, porquanto as nuances jurídicas a eles relacionadas foram efetivamente apreciadas e decididas pelo Tribunal a quo.
2. A discussão sobre qual diploma legal deverá orientar o arbitramento dos honorários advocatícios, em havendo desistência da ação expropriatória, não reclama o reexame de matéria fática, cuidando-se de tema exclusivamente de direito.
3. "Havendo desistência da ação de desapropriação não incide a regra do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365, de 1941." (AgRg no AgRg no AREsp 157.203/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/9/2014).
4. No caso concreto, não se descortina a ocorrência de desalinho no equitativo arbitramento de honorários advocatícios em favor do expropriado, consoante as diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC.
5. Para não se incorrer em julgamento extra petita, adota-se o trânsito em julgado do título executivo judicial como sendo o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba sucumbencial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1540677/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CPC. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL. TERMO INICIAL.
1. Considera-se, na espécie, ter havido o prequestionamento implícito dos artigos dados por violados, porquanto as nuances jurídicas a eles relacionadas foram efetivamente apreciadas e decididas pelo Tribunal a quo.
2. A discussão sobre qual diploma legal deverá orientar o arbitramento dos honorários advocatícios, em havendo desistência da ação expropriatória, não reclama o reexame de matéria fática, cuidando-se de tema exclusivamente de direito.
3. "Havendo desistência da ação de desapropriação não incide a regra do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365, de 1941." (AgRg no AgRg no AREsp 157.203/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/9/2014).
4. No caso concreto, não se descortina a ocorrência de desalinho no equitativo arbitramento de honorários advocatícios em favor do expropriado, consoante as diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC.
5. Para não se incorrer em julgamento extra petita, adota-se o trânsito em julgado do título executivo judicial como sendo o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba sucumbencial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1540677/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00027 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - CONFIGURAÇÃO) STJ - EDcl no REsp 691653-AL, AgRg no AREsp 462047-SP(DESISTÊNCIA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -PARÂMETROS) STJ - AgRg no REsp 1327803-PE, AgRg no AREsp 157203-PE, AgRg no REsp 1330308-PE(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - JUROS DE MORA - TERMOINICIAL) STJ - AgRg no REsp 1298708-RS, AgRg no REsp 1441499-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1382085-DF, AgRg no REsp 1143313-RS, EDcl no Ag 1196696-SP
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