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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1541644 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0148370-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DE R$ 153.743,35 ATRIBUÍDO À CAUSA EM 2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$20.000,00. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. I - No caso, tratando-se de execução no valor de R$ 153.743,35 (cento e cinquenta e três mil setecentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), os honorários foram majorados para R$ 20.000,00 (vinte mil reais no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, corrigindo a desproporção das instâncias ordinárias que haviam fixado o valor irrisório de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II - É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que o julgador não está adstrito aos arts. 20,§§ 3º e 4º do Código de Processo Civil ao estabelecer os valores dos honorários sucumbenciais, podendo se valer de critérios de equidade para tal. III - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1541644/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de João Roberto Estrella Holzmeister e Outros, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja : STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)
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