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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1543750 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0172896-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. BLOG. VEICULAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. 1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração do valor da indenização por danos morais somente será possível quando este mostrar-se exorbitante ou irrisório, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1543750/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 50.000,00(cinquenta mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054
Veja : (RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 1229840-SP, AgRg no Ag 1408911-RS, AgRg no REsp 1218638-RS