AgRg nos EDcl no REsp 1544239 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0175789-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA E A DE INSCRIÇÃO DO REQUISITÓRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.143.677/RS. OMISSÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Excelso Pretório não impede o julgamento do recurso especial por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
3. Sanada a alegada violação do art. 535 do CPC, com acréscimo de fundamento esclarecendo que não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art.
102 da CF.
4. Decisão mantida.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1544239/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA E A DE INSCRIÇÃO DO REQUISITÓRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.143.677/RS. OMISSÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Excelso Pretório não impede o julgamento do recurso especial por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
3. Sanada a alegada violação do art. 535 do CPC, com acréscimo de fundamento esclarecendo que não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art.
102 da CF.
4. Decisão mantida.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1544239/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja
:
(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DE RECURSOESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1346760-PR, AgRg no AREsp 379207-PR(PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - RECURSO ESPECIAL- COMPETÊNCIA DOSTF) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1054064-PA, EDcl no MS 15474-DF, AgRg no REsp 1311404-RS(JUROS DE MORA - PRECATÓRIO/RPV - DESCABIMENTO) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1393394-RS, AgRg nos EREsp 1114774-RS, EDcl no AREsp 202254-PR
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no REsp 1560151 PR 2015/0246774-4
Decisão:04/08/2016
DJe DATA:12/08/2016AgRg no REsp 1505416 RS 2014/0309160-5 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:10/08/2016AgRg no REsp 1574390 PR 2015/0314078-6 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:13/04/2016
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