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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1548196 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0195496-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. VALOR DA CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, a qual não foi configurada na presente hipótese em virtude do insuficiente cotejo analítico realizado. 3. A pretensão recursal de reduzir os valores da condenação fixados pelas instâncias ordinárias esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. No que se refere à condenação por lucros cessantes e em pensão mensal, estas possuem finalidades distintas, o que afasta o alegado bis in idem, sendo perfeitamente possível a condenação em ambas, nos termos do entendimento desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1548196/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1368740-AM(AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E FIXAÇÃO DEPENSÃO MENSAL) STJ - REsp 655761-SP
Sucessivos : AgRg no Ag no REsp 1564952 PR 2015/0278351-8 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:13/05/2016
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