AgRg nos EDcl no REsp 1548256 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0195486-3
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o óbice contido na Súmula 282/STF, quando a tese central do recurso especial, qual seja, violação do art. 86 da Lei 8.213/1991, não foi objeto de debate pelo acórdão a quo, tampouco foram interpostos embargos de declaração para sanar a omissão.
2. Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a questão federal enfrentada no acórdão apontado como paradigma não foi prequestionada no acórdão recorrido.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1548256/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o óbice contido na Súmula 282/STF, quando a tese central do recurso especial, qual seja, violação do art. 86 da Lei 8.213/1991, não foi objeto de debate pelo acórdão a quo, tampouco foram interpostos embargos de declaração para sanar a omissão.
2. Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a questão federal enfrentada no acórdão apontado como paradigma não foi prequestionada no acórdão recorrido.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1548256/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA - QUESTÃO NÃOENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no AREsp 213856-SP
Mostrar discussão