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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1549159 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0199888-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCLUSÃO NO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial restringe-se a alegar violação do art. 117 da Lei de Execução Penal, sob o argumento de que a superlotação dos presídios não constitui fundamentação idônea para permitir o deferimento de prisão domiciliar. 2. Nas razões do recurso especial, nada se alegou acerca do monitoramento eletrônico, e o pedido de afastamento da prisão domiciliar não abrange o pedido de inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, uma vez que se trata de institutos diversos. 3. Apesar de o parecer emitido pelo Ministério Púbico ser peça essencial ao funcionamento da Justiça, assim como o é a própria instituição, não serve ele para complementar recurso especial interposto por Ministério Público estadual. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1549159/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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