AgRg nos EDcl no REsp 1550047 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0201975-0
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DESCABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
1. O sobrestamento em face de reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal deve ser determinado, se for o caso, por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil.
2. Não cabe ao STJ analisar ofensa a matéria constitucional sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1550047/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DESCABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
1. O sobrestamento em face de reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal deve ser determinado, se for o caso, por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil.
2. Não cabe ao STJ analisar ofensa a matéria constitucional sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1550047/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B
Veja
:
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 527755-RS, AgRg no Ag 1398849-PB(SOBRESTAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 47676-MG, AgRg no AREsp 2574-MG
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