AgRg nos EDcl no REsp 1550155 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0204720-2
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF.
REPROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA SEM PREVISÃO LEGAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ATO ADMINISTRATIVO DE COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA A PRÁTICA OU PARA O DESFAZIMENTO DO ATO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM O METRÔ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra o ato de exclusão de candidato em concurso público porque a avaliação psicológica era ilegal face a inexistência de previsão legal, a legitimidade "ad causam" do sujeito passivo da ação mandamental é apenas da autoridade pública responsável pela prática do ato ou daquela que for competente para o seu desfazimento.
2. Desse modo, se o acórdão consignou que a pretensão mandamental era apenas essa e que o responsável pela eliminação do candidato, e consequentemente pelo desfazimento do ato, era o Secretário de Administração do Distrito Federal, afigura-se a princípio desnecessária a formação de litisconsórcio com o Metrô/DF, sem prejuízo de que o acolhimento disso demandaria o revolvimento do acervo probatório para analisar a eventual necessidade de sua participação na lide.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1550155/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF.
REPROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA SEM PREVISÃO LEGAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ATO ADMINISTRATIVO DE COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA A PRÁTICA OU PARA O DESFAZIMENTO DO ATO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM O METRÔ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra o ato de exclusão de candidato em concurso público porque a avaliação psicológica era ilegal face a inexistência de previsão legal, a legitimidade "ad causam" do sujeito passivo da ação mandamental é apenas da autoridade pública responsável pela prática do ato ou daquela que for competente para o seu desfazimento.
2. Desse modo, se o acórdão consignou que a pretensão mandamental era apenas essa e que o responsável pela eliminação do candidato, e consequentemente pelo desfazimento do ato, era o Secretário de Administração do Distrito Federal, afigura-se a princípio desnecessária a formação de litisconsórcio com o Metrô/DF, sem prejuízo de que o acolhimento disso demandaria o revolvimento do acervo probatório para analisar a eventual necessidade de sua participação na lide.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1550155/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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