AgRg nos EDcl no REsp 1550432 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0202496-0
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
POSICIONAMENTO DIVERGENTE ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRADO.
TENTATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ARQUIVAR A QUESTÃO EM DETERMINADA ESFERA. ARQUIVAMENTO INDIRETO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Havendo divergência de posicionamento entre o Ministério Público e o magistrado, no sentido de que o membro do Parquet entendeu que não possuía atribuição para oficiar no feito, requerendo a remessa para outra esfera judicial, e, ao contrário, o magistrado considerou-se competente para tal finalidade, opera-se uma tentativa do Ministério Público de arquivar a questão perante a Justiça Castrense, com a consequente remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, que deve ser entendida como um arquivamento indireto, a receber, por analogia, o tratamento designado nos artigos 28 do Código de Processo Penal e 397 do Código de Processo Penal Militar.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1550432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
POSICIONAMENTO DIVERGENTE ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRADO.
TENTATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ARQUIVAR A QUESTÃO EM DETERMINADA ESFERA. ARQUIVAMENTO INDIRETO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Havendo divergência de posicionamento entre o Ministério Público e o magistrado, no sentido de que o membro do Parquet entendeu que não possuía atribuição para oficiar no feito, requerendo a remessa para outra esfera judicial, e, ao contrário, o magistrado considerou-se competente para tal finalidade, opera-se uma tentativa do Ministério Público de arquivar a questão perante a Justiça Castrense, com a consequente remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, que deve ser entendida como um arquivamento indireto, a receber, por analogia, o tratamento designado nos artigos 28 do Código de Processo Penal e 397 do Código de Processo Penal Militar.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1550432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00028LEG:FED DEC:014450 ANO:1920***** CPPM-20 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1920 ART:00397
Veja
:
(ARQUIVAMENTO INDIRETO) STJ - CAt 222-MG, CAt 43-SC
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