AgRg nos EDcl no REsp 1551212 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0207670-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS E O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL E SOBRE AS FALTAS JUSTIFICADAS.
1. O acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto" (REsp 1480640/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
2. A Primeira Seção desta Corte possui firme jurisprudência acerca da não incidência da contribuição previdenciária no pagamento de férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes.
3. A Agravante não apresenta, no Regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1551212/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS E O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL E SOBRE AS FALTAS JUSTIFICADAS.
1. O acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto" (REsp 1480640/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
2. A Primeira Seção desta Corte possui firme jurisprudência acerca da não incidência da contribuição previdenciária no pagamento de férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes.
3. A Agravante não apresenta, no Regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1551212/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS OU INDENIZADAS) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1284342-SC(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FALTAS JUSTIFICADAS) STJ - REsp 1480640-PR
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