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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1555981 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0226871-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTA OFENSA AO 535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Conforme se depreende da decisão recorrida, somente houve negativa de prestação jurisdicional com relação à aplicabilidade do art. 398 do CC para definição do termo inicial dos juros moratórios. 2. As demais alegações de omissão por parte do Tribunal de origem apenas refletem entendimento contrário à pretensão recursal, sendo manifesta a intenção de rever a controvérsia analisada adequadamente no aresto embargado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1555981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 10/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS -IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 557772-MG, EDcl no AgRg no AREsp 111260-CE
Sucessivos : AgInt no REsp 1588783 PE 2016/0057531-5 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:12/08/2016AgRg no REsp 1555981 SP 2015/0226871-4 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:10/03/2016
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