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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1556587 / RNAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0237015-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. EXECUTIVIDADE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI ASSINADO PELAS TESTEMUNHAS DEPOIS DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE COLIDE COM AS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PAUTA. 4. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 5. CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A instância ordinária refutou a alegação de que as assinaturas das testemunhas foram apostas depois da celebração do negócio jurídico. Desse modo, a modificação do acórdão recorrido exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Quanto à desnecessidade de oitiva das testemunhas, a agravante não se desobrigou de rebater esse fundamento da decisão, circunstância que atrai o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 3. O julgamento de embargos de declaração opostos sob a égide do CPC/1973 não exigia a inclusão em pauta. 4. Não houve violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não se pode atribuir ao acórdão o vício de omisso apenas porque resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela recorrente. 5. O reconhecimento da configuração de ato "atentatório à dignidade da Justiça" se faz a partir das peculiaridades fático-probatórias, as quais não podem ser objeto de reexame em recurso especial. 6. A redução da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, quando não se mostra excessiva. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o indeferimento do pedido de adiamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016RSDCPC vol. 102 p. 149
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Veja os EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587-RN, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00600 ART:00601
Veja : (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg nos EAREsp 466510-PR(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO - FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA -NULIDADE) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl noAgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 832013-SP(ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 667395-RJ
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