AgRg nos EDcl no REsp 1561365 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0258024-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 545 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.
LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 191 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 641/STF.
1. É intempestivo o regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo regimental começou a fluir no dia 4/2/2016 e encerrou-se no dia 8/2/2016, entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado em 10/2/2016.
3. Inaplicável o art. 191 do CPC à hipótese dos autos, vez que somente os ora recorrentes se insurgiram do acórdão que, por maioria, reformou a sentença e condenou os réus por improbidade administrativa, motivo pelo qual desde então o recorrido Jairo José de Ávila Machado não mais possui interesse recursal, haja vista a incidência do instituto da preclusão. Desse modo, merece ser mantido o acórdão recorrido, o qual decidiu pela aplicação do disposto na Súmula 641/STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido." 4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1561365/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 545 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.
LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 191 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 641/STF.
1. É intempestivo o regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo regimental começou a fluir no dia 4/2/2016 e encerrou-se no dia 8/2/2016, entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado em 10/2/2016.
3. Inaplicável o art. 191 do CPC à hipótese dos autos, vez que somente os ora recorrentes se insurgiram do acórdão que, por maioria, reformou a sentença e condenou os réus por improbidade administrativa, motivo pelo qual desde então o recorrido Jairo José de Ávila Machado não mais possui interesse recursal, haja vista a incidência do instituto da preclusão. Desse modo, merece ser mantido o acórdão recorrido, o qual decidiu pela aplicação do disposto na Súmula 641/STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido." 4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1561365/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1561365-RS, que foram
acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191 ART:00545LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000641
Veja
:
(INTEMPESTIVIDADE - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 491200-DF, AgRg no AREsp 401682-RJ(LITISCONSÓRCIO - SUCUMBÊNCIA DE APENAS UM LITISCONSORTE -INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 609179-SP, EDcl no REsp 1462820-RJ, AgRg no REsp 1234941-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 841012 SP 2016/0010153-1 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:16/05/2016AgInt no AREsp 861558 SP 2016/0024321-7 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:09/05/2016
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