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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1565059 / ESAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0279168-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. 1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC, bem como não impugna os fundamentos de que não reconheceram a prescrição da ação. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recorrente aduziu nas razões do especial que, à luz da correta interpretação do art. 45, parágrafo único, do CTN e do art. 46 da Lei 8.541/92, vigentes à época do fato gerador, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda seria única e exclusivamente da fonte pagadora, o que inviabilizaria a pretensão da Fazenda Pública em perseguir valores em desfavor do substituído, o contribuinte. 3. Tal tese não encontra amparo na remansosa jurisprudência do STJ de que a responsabilidade da fonte pagadora não afasta a responsabilidade solidária do contribuinte. Portanto, ao contrário do que reitera o agravante, a responsabilidade não é única e exclusiva da fonte pagadora, visto que a ausência de recolhimento do tributo por esta não exime a responsabilidade do contribuinte em oferecer o rendimento à tributação. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A agravante aduz que, subsistindo sua responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda, devem ser afastados os juros de mora e a multa. Contudo, tal pretensão se reveste de inovação recursal, pois, em nenhum momento do recurso especial, a recorrente aduziu a tese de que deveria arcar apenas com o pagamento do principal, excluindo-se a multa e os juros. 5. A inovação recursal é prática processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ. 6. Aliás, tal questão não foi sequer suscitada na origem, o que evidencia ainda a ausência de prequestionamento do tema e corrobora a patente inovação do tema recursal. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1565059/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 22/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate : IMPOSTO DE RENDA (IR).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00045LEG:FED LEI:008541 ANO:1992 ART:00046
Veja : (VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 182 DOSTJ) STJ - AgRg no REsp 1111193-SP(IMPOSTO DE RENDA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - FONTE PAGADORA QUEDEIXA DE RECOLHER - RETENÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONTRIBUINTE) STJ - REsp 1563462-PE, EREsp 1334749-AL, REsp 1218222-RS, REsp 374603-SC, REsp 573052-SC, REsp 704845-PR(INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1566902-SP, EDcl no AgRg no REsp 1369329-PE, AgRg no AREsp 540904-RS, AgRg no AREsp 533200-RS
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