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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1567182 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0290354-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Da simples leitura dos fundamentos lançados no acórdão proferido na origem, extrai-se que houve manifestação explícita a respeito do art. 3º da Lei 9.654/98. Portanto, não prospera a pretensão do agravante de aplicação da Súmula 211/STJ, porquanto preenchido o requisito do prequestionamento. 2. O mérito recursal não se vincula à existência, ou não, de subjetividade no teste psicotécnico aplicado ao ora agravante - tese acolhida pelo Tribunal de origem -, mas às consequências jurídicas dessa conclusão: a necessidade de submissão do candidato a um novo exame psicotécnico. Dessarte, tratando-se de questão exclusivamente de direito, não se aplica, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Declarada a nulidade do teste psicológico, deve o candidato se submeter a outro exame. 4. O STJ tem-se firmado nesse sentido, tendo em vista o estado de flagrante ilegalidade consistente em nomeação direta a cargo público de candidato que não preencheu todos os requisitos legais e exigidos no edital e a finalidade precípua do concurso, que é de possibilitar a admissão dos mais capacitados e a candidatura de todos os administrados ao exercício dos cargos públicos em igualdade de condições, em observância princípio da isonomia. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1567182/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães." O Sr. Ministro Herman Benjamin (voto-vista) e a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)) Independentemente de ter havido debate expresso pela Corte de Origem, declarada a ilegalidade do exame psicotécnico de concurso público para Policial Rodoviário Federal, é necessária a realização de nova avaliação. Isso porque o exame é requisito indispensável para ingresso no cargo, nos termos da Lei 9.654/1998, conforme precedentes desta Corte Superior. (VOTO VENCIDO NA PRELIMINAR) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. No caso concreto, não se emitiu nenhum juízo de valor sobre a necessidade de, em caso de anulação de avaliação psicológica orientada por critérios subjetivos, o concorrente beneficiado não poder prosseguir às demais fases do certame sem se submeter a nova avaliação dessa feita pautada por critérios objetivos".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:009654 ANO:1998
Veja : (RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - REEXAME) STJ - EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1339502-DF(RECURSO ESPECIAL - CONCURSO PÚBLICO - TESTE PSICOTÉCNICO -ILEGALIDADE - REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME) STJ - AgRg no RMS 32388-SC, EDcl no REsp 1424218-DF, AgRg no REsp 1404261-DF, AgRg no REsp 1325585-DF, AgRg no AgRg no REsp 1352415-DF, AgRg nos EDcl no Ag 1344291-DF, AgRg no REsp 1198162-DF, AgRg no REsp 1155744-DF, REsp 670104-PR, REsp 328748-PR
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