AgRg nos EDcl no REsp 1570154 / PEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0303492-6
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONFISSÃO DO DÉBITO MEDIANTE ADESÃO AO PARCELAMENTO. LEI 11.941/09.
NÃO APRECIAÇÃO DA TESE. INVIABILIDADE DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A tese do reconhecimento/confissão do débito mediante adesão ao parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/09 é questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação da tese, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
III - Determinação do retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão indicada.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1570154/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONFISSÃO DO DÉBITO MEDIANTE ADESÃO AO PARCELAMENTO. LEI 11.941/09.
NÃO APRECIAÇÃO DA TESE. INVIABILIDADE DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A tese do reconhecimento/confissão do débito mediante adesão ao parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/09 é questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação da tese, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
III - Determinação do retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão indicada.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1570154/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃOEMBARGADO) STJ - REsp 1343519-SC, REsp 1213515-RS, RESP 1529187-RS, RESP 1444331-ES, RESP 1502033-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1563140 SP 2015/0005614-7 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:16/05/2016
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