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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1571043 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0305250-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE 3,17%. SERVIDOR PÚBLICO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No mais, o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, firmado em recursos repetitivos, no sentido da possibilidade da limitação temporal do reajuste de 3,17% quando este for concedido por decisão judicial, não havendo falar, in casu, em ofensa à coisa julgada. 3. O STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca ou, ainda, a análise das alegações recursais da recorrente mostram-se inviáveis em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1571043/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE -AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF(RESÍDUO DE 3,17% - LIMITAÇÃO TEMPORAL) STJ - AgRg no REsp 1529321-RS (RECURSO REPETITIVO)(GRAU DE SUCUMBÊNCIA - VERIFICAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 241626-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 838199 SP 2015/0328152-7 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:02/09/2016
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