AgRg nos EDcl no REsp 1571098 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0305560-2
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI 9.528/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012, ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que a revisão pelo segurado do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida Medida Provisória, qual seja, 27.6.1997.
2. No presente caso, conforme noticiado nos autos, a aposentadoria foi concedida antes de 28.6.1997, em janeiro de 1994, e a revisão protocolada em 24.6.2011, ocorrendo, portanto, a decadência, uma vez que ajuizada após o decênio da publicação da Lei 9.528/97.
3. Ressalte-se, por fim, não ser o caso de aplicação do precedente AgRg no REsp 1.407.710/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamim, ao caso dos autos, porquanto, no citado precedente, pleiteia-se o reconhecimento de tempo especial, e aqui o que se busca é a revisão da renda mensal (direito a melhor benefício).
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1571098/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI 9.528/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012, ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que a revisão pelo segurado do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida Medida Provisória, qual seja, 27.6.1997.
2. No presente caso, conforme noticiado nos autos, a aposentadoria foi concedida antes de 28.6.1997, em janeiro de 1994, e a revisão protocolada em 24.6.2011, ocorrendo, portanto, a decadência, uma vez que ajuizada após o decênio da publicação da Lei 9.528/97.
3. Ressalte-se, por fim, não ser o caso de aplicação do precedente AgRg no REsp 1.407.710/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamim, ao caso dos autos, porquanto, no citado precedente, pleiteia-se o reconhecimento de tempo especial, e aqui o que se busca é a revisão da renda mensal (direito a melhor benefício).
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1571098/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...] o STJ já se pronunciou no sentido de ser desnecessário o
trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial
submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele
firmada".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997)LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja
:
(REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP1.523/1997 - PRAZO DECADENCIAL - DEZ ANOS) STJ - REsp 1309529-PR (RECURSO REPETITIVO), REsp 1326114-SC (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - DESNECESSIDADE DO TRÂNSITOEM JULGADO PARA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA) STJ - AgRg no REsp 1349925-SP, AgRg no REsp 1320662-MT
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 897952 SP 2016/0088683-8 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:30/08/2016
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