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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1573993 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0313493-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL AD QUEM POR FORÇA DE REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez suscitada em sede de aclaratórios omissão do acórdão acerca de matéria que compõe a sucumbência sofrida pela Fazenda Pública, devolvida ao órgão julgador ad quem, portanto, em razão do reexame necessário, imprescindível a sua apreciação, consoante teor da Súmula 325 deste e.STJ, segundo a qual "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado." Precedentes. 2. In casu, o acórdão recorrido olvidou a análise quanto a impossibilidade de fixação de honorários sobre o valor da condenação em ações coletivas de índole declaratória, tese suscitada em sede de aclaratórios na origem, ensejando o provimento do recurso especial, face a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo o feito retornar à origem para a apreciação por completo dos embargos de declaração opostos pela parte. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1573993/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 28/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000325LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS - REEXAME NECESSÁRIO) STJ - REsp 1233311-PR, REsp 251806-RS
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 957484 SP 2016/0196059-4 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:13/03/2017
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