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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1582387 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0043870-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR MONOCRATICAMENTE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE ÓBICES NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil prevê que o relator pode negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou Supremo Tribunal Federal - STF, sendo legal dispositivo que, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea "a", do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nega provimento ao recurso especial. 2. Se a parte pretende afastar o óbice sumular existente deve justificar quais as razões plausíveis para o conhecimento do recurso quanto ao ponto, o que não se fez neste exame regimental. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1582387/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
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