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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1587189 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0070331-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A existência de erro grosseiro, em que não há dúvidas acerca do recurso cabível, afasta a incidência do art. 579 do Código de Processo Penal (AgRg no RMS n. 38.143/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 24/10/2012). No caso, embora insista no pedido de aplicação do princípio da fungibilidade, a própria defesa reconhece ter interposto o recurso inadequado, ao protocolizar novo recurso especial - e não agravo - contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitira o recurso especial. 2. Em nenhum momento se afirmou ou se presumiu que a defesa agiu de má-fé, mas a decisão agravada asseverou tão somente ser ônus do advogado zelar para que haja a protocolização do recurso correto, não sendo a existência de falha em procedimentos administrativa da banca de advogados, cuja ocorrência é admitida expressamente pela defesa, justificativa para afastar a incidência das normas processuais. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1587189/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 08/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00579
Veja : (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO) STJ - AgRg no RMS 38143-SP
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