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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1619087 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0208949-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Depreende-se dos autos que o acusado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por seis vezes, em continuidade delitiva; às penas de 9 meses de detenção e 16 dias multa. 2. A prescrição após transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação é regulada pela pena em concreto (art. 112, inciso I, do CP), individualmente verificada quanto a cada crime (art. 119 do CP), razão pela qual o prazo prescricional aplicável é de 3 anos, haja vista que a pena é menor que um ano (art. 109, inciso VI, do CP), excluído o aumento em razão da continuidade delitiva. 3. No presente caso, não se constata a implementação da prescrição da pretensão punitiva, pois, entre os marcos interruptivos, não se passaram mais de 3 anos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1619087/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 10/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00002 INC:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006 ART:00112 INC:00001 ART:00119
Veja : (PRESCRIÇÃO - PENA EM CONCRETO) STJ - AgRg na PET no REsp 1583484-MG, AgRg no REsp 1450281-SC, AgRg no REsp 1341671-MG
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