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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 801267 / CEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2005/0199502-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS QUE INFIRMEM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, monocraticamente, deu provimento ao recurso especial tendo em vista o entendimento assente nesta Corte Especial de que, dirigindo-se a impugnação mandamental contra ato comissivo e de efeitos concretos, a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança se inicia com o advento da nova lei. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 801.267/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
Veja : STJ - RMS 17662-GO, AgRg no REsp 798927-AM
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