AgRg nos EDcl no REsp 805883 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2005/0213300-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em 19/04/2005, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar que 70% do depósito judicial, objeto de questionada transferência para conta bancária de titularidade do Município de Tubarão, fosse novamente depositado, em subconta vinculada ao Juízo, e assim permanecesse, até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal.
II. Em 22/06/2005, o Município de Tubarão interpôs o presente Recurso Especial, no qual apontou divergência jurisprudencial, além do que indicou ofensa aos arts. 1º e 2º da Lei 10.819/2003, e defendeu, em suma, a possibilidade de levantamento de 70% do depósito judicial, por aquele Município, ressaltando, inclusive, que não haveria qualquer risco, para a parte contrária, já que os valores levantados, conforme previsto no art. 4º da referida Lei, seriam restituídos à depositante, se esta ganhasse a causa.
III. Em 09/12/2010, houve o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, reconhecendo a falta de higidez do título executivo, dera provimento à Apelação Cível 2005.024207-4, para reformar a sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, a fim de extinguir a Execução Fiscal 075.03.010571-9. Tal julgamento, proferido, nos autos principais, posteriormente à interposição do presente Recurso Especial, ainda que seja constatável mediante simples consulta ao site do Tribunal de origem, na Internet, também foi noticiado, nestes autos.
IV. Na decisão ora agravada, foi declarada a manifesta prejudicialidade do Recurso Especial, tendo em vista o objeto do Agravo de Instrumento, bem como o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de Execução Fiscal 075.03.010571-9, cujos autos respectivos tramitaram perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Tubarão/SP e foram, inclusive, arquivados definitivamente, com a consequente ordem de liberação, a favor de Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil, dos valores depositados pela aludida instituição financeira.
V. São desnecessárias as diligências requeridas pelo Município de Tubarão - intimação da parte contrária ou expedição de ofício ao Juízo de origem -, já que o próprio Município admite, nas razões de Recurso Especial, que os valores prematuramente levantados seriam por ele restituídos à parte depositante, se esta viesse a ganhar a causa (como de fato ganhou), conforme o disposto no art. 4º da Lei 10.819/2003.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 805.883/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em 19/04/2005, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar que 70% do depósito judicial, objeto de questionada transferência para conta bancária de titularidade do Município de Tubarão, fosse novamente depositado, em subconta vinculada ao Juízo, e assim permanecesse, até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal.
II. Em 22/06/2005, o Município de Tubarão interpôs o presente Recurso Especial, no qual apontou divergência jurisprudencial, além do que indicou ofensa aos arts. 1º e 2º da Lei 10.819/2003, e defendeu, em suma, a possibilidade de levantamento de 70% do depósito judicial, por aquele Município, ressaltando, inclusive, que não haveria qualquer risco, para a parte contrária, já que os valores levantados, conforme previsto no art. 4º da referida Lei, seriam restituídos à depositante, se esta ganhasse a causa.
III. Em 09/12/2010, houve o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, reconhecendo a falta de higidez do título executivo, dera provimento à Apelação Cível 2005.024207-4, para reformar a sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, a fim de extinguir a Execução Fiscal 075.03.010571-9. Tal julgamento, proferido, nos autos principais, posteriormente à interposição do presente Recurso Especial, ainda que seja constatável mediante simples consulta ao site do Tribunal de origem, na Internet, também foi noticiado, nestes autos.
IV. Na decisão ora agravada, foi declarada a manifesta prejudicialidade do Recurso Especial, tendo em vista o objeto do Agravo de Instrumento, bem como o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de Execução Fiscal 075.03.010571-9, cujos autos respectivos tramitaram perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Tubarão/SP e foram, inclusive, arquivados definitivamente, com a consequente ordem de liberação, a favor de Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil, dos valores depositados pela aludida instituição financeira.
V. São desnecessárias as diligências requeridas pelo Município de Tubarão - intimação da parte contrária ou expedição de ofício ao Juízo de origem -, já que o próprio Município admite, nas razões de Recurso Especial, que os valores prematuramente levantados seriam por ele restituídos à parte depositante, se esta viesse a ganhar a causa (como de fato ganhou), conforme o disposto no art. 4º da Lei 10.819/2003.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 805.883/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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