AgRg nos EDcl no REsp 895584 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2006/0222313-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ACÓRDÃO COM MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAXA EFETIVA ANUAL. MORA DESCARACTERIZADA. CONSEQUÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 182 DO STJ.
1. É incabível o recurso especial se o acórdão recorrido apresenta motivação baseada em dispositivo Constituição Federal suficiente para mantê-lo e a recorrente não interpõe recurso extraordinário (Súmula 126 do STF).
2. As razões do agravo regimental não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, de que o contrato não prevê taxa efetiva anual de juros remuneratórios e de que a cobrança da capitalização mensal, considerada irregular por esse motivo, não enseja a caracterização da mora que autoriza a inscrição em cadastros de devedores inadimplentes, o que atrai a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 895.584/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 27/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ACÓRDÃO COM MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAXA EFETIVA ANUAL. MORA DESCARACTERIZADA. CONSEQUÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 182 DO STJ.
1. É incabível o recurso especial se o acórdão recorrido apresenta motivação baseada em dispositivo Constituição Federal suficiente para mantê-lo e a recorrente não interpõe recurso extraordinário (Súmula 126 do STF).
2. As razões do agravo regimental não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, de que o contrato não prevê taxa efetiva anual de juros remuneratórios e de que a cobrança da capitalização mensal, considerada irregular por esse motivo, não enseja a caracterização da mora que autoriza a inscrição em cadastros de devedores inadimplentes, o que atrai a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 895.584/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 27/04/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 788922 RN 2015/0242073-6 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:07/12/2015AgRg no AREsp 531699 MG 2014/0141716-7 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:29/06/2015AgRg no AgRg no AREsp 632363 RS 2014/0326668-1
Decisão:05/05/2015
DJe DATA:13/05/2015
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