AgRg nos EDcl no REsp 900311 / RNAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2006/0246016-6
AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA ADIN 1797/PE A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
1. O agravante, ao não expor fundamentos suficientes capazes de demonstrar as razões pelas quais a insurgência deve ser acolhida, limitando-se a expor genericamente sua irresignação, faz incidir, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. Inexiste decisão pelo acórdão recorrido, no tocante à limitação temporal, com base em matéria eminentemente constitucional.
3. Não há como se estender os efeitos da ADIN 1717/PE aos servidores públicos estaduais, porquanto a decisão da referida ADIN foi tomada em relação à servidores públicos federais, vinculando, assim, apenas, estes e não aqueles que são regidos por ordenamentos próprios. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 900.311/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 718)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA ADIN 1797/PE A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
1. O agravante, ao não expor fundamentos suficientes capazes de demonstrar as razões pelas quais a insurgência deve ser acolhida, limitando-se a expor genericamente sua irresignação, faz incidir, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. Inexiste decisão pelo acórdão recorrido, no tocante à limitação temporal, com base em matéria eminentemente constitucional.
3. Não há como se estender os efeitos da ADIN 1717/PE aos servidores públicos estaduais, porquanto a decisão da referida ADIN foi tomada em relação à servidores públicos federais, vinculando, assim, apenas, estes e não aqueles que são regidos por ordenamentos próprios. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 900.311/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 718)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs.
Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Nilson Naves e Paulo Medina. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
28/06/2007
Data da Publicação
:
DJ 06/08/2007 p. 718
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Veja os EREsp 900311-RN, em que foi realizado juízo de
retratação.
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