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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 900311 / RNAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2006/0246016-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA ADIN 1797/PE A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. 1. O agravante, ao não expor fundamentos suficientes capazes de demonstrar as razões pelas quais a insurgência deve ser acolhida, limitando-se a expor genericamente sua irresignação, faz incidir, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Inexiste decisão pelo acórdão recorrido, no tocante à limitação temporal, com base em matéria eminentemente constitucional. 3. Não há como se estender os efeitos da ADIN 1717/PE aos servidores públicos estaduais, porquanto a decisão da referida ADIN foi tomada em relação à servidores públicos federais, vinculando, assim, apenas, estes e não aqueles que são regidos por ordenamentos próprios. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 900.311/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 718)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Medina. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 28/06/2007
Data da Publicação : DJ 06/08/2007 p. 718
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Veja os EREsp 900311-RN, em que foi realizado juízo de retratação.
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