main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 934282 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0055205-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NO ENTENDIMENTO DA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10. INOCORRÊNCIA. I - A controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás foi dirimida com base no entendimento da Corte firmado no julgamento dos REsps n.s 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil. II - A interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência da Corte, sem o afastamento ou a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, não ofende a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República) e o enunciado da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 934.282/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : O prazo prescricional aplicável à restituição de créditos constituídos a título de empréstimo compulsório é o quinquenal,descrito no art. 1º do Decreto 20.910/1932, conforme jurisprudência firmada nesta Corte Superior. O termo inicial do prazo prescricional aplicável à restituição de créditos constituídos a título de empréstimo compulsório começa a fluir a partir da data de realização da AGE que homologou a conversão do crédito em ações, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior. "Os créditos constituídos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem ser corrigidos monetariamente desde a data do recolhimento até a efetiva devolução, como única forma de se coibir o confisco, expressamente vedado pelo art. 150, IV, da CF/88". Na ação de restituição de créditos constituídos a título de empréstimo compulsório, devem incidir os índices de correção monetária constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, salvo no que diz respeito à aplicabilidade da taxa SELIC, com a devida inclusão dos índices de inflação expurgados pelos diversos planos econômicos governamentais, em substituição aos eventualmente utilizados, até a efetiva devolução da diferença do empréstimo compulsório; após a extinção da UFIR, a correção monetária dever ocorrer mediante a aplicação do IPCA-E, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior. Não se aplica a taxa SELIC na correção dos valores a serem devolvidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, instituído em favor da Eletrobrás, em razão da existência de regras específicas disciplinando a incidência de juros e de correção monetária, conforme entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte. "[...] as turmas integrantes da Primeira Seção firmaram entendimento de que 'a União tem responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do empréstimo compulsório nela instituído'[...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097 ART:00150 INC:00004LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00015LEG:FED RES:000561 ANO:2007(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF)
Veja : (EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ENERGIA ELÉTRICA - DEVOLUÇÃO DOS CRÉDITOS) STJ - REsp 1028592-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1003955-RS (RECURSO REPETITIVO)(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ENERGIA ELÉTRICA - CORREÇÃO MONETÁRIASOBRE O PRINCIPAL E SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS) STJ - REsp 1028592-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1003955-RS (RECURSO REPETITIVO)(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - INDÉBITO TRIBUTÁRIO- ÍNDICES DE CORREÇÃOMONETÁRIA) STJ - EREsp 912359-MG REsp 1028592-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1003955-RS (RECURSO REPETITIVO)(TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIAELÉTRICA - CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS - TAXA SELIC) STJ - EREsp 636248-RS REsp 1028592-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1003955-RS (RECURSO REPETITIVO)(TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIAELÉTRICA - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO) STJ - REsp 894680-PR(RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA -CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1466974-PR, AgRg no AREsp 15736-PR
Mostrar discussão