AgRg nos EDcl no REsp 945699 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0094667-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA PELO FCVS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC.
II. No caso, as razões que levaram o Tribunal de origem a negar provimento à Apelação interposta pela agravante encontram-se devidamente expostas, no acórdão recorrido, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.
III. Quanto à alegada ofensa ao art. 4º da Lei 10.150/2000, a agravante deixou de impugnar o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, no sentido de que "a cobertura do FCVS depende de quitação das prestações, o que não restou comprovado nos autos". Assim, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF.
IV. Ainda que fosse superado tal óbice, nos termos em que posta a discussão, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, para considerar comprovado o pagamento de tais parcelas, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 945.699/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA PELO FCVS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC.
II. No caso, as razões que levaram o Tribunal de origem a negar provimento à Apelação interposta pela agravante encontram-se devidamente expostas, no acórdão recorrido, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.
III. Quanto à alegada ofensa ao art. 4º da Lei 10.150/2000, a agravante deixou de impugnar o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, no sentido de que "a cobertura do FCVS depende de quitação das prestações, o que não restou comprovado nos autos". Assim, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF.
IV. Ainda que fosse superado tal óbice, nos termos em que posta a discussão, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, para considerar comprovado o pagamento de tais parcelas, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 945.699/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 09/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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