AgRg nos EDcl no REsp 956184 / RNAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0121645-5
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV.
SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN 1.797-0/PE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O STJ sufragou o entendimento de que a limitação temporal estabelecida pela ADIn 1.797-0 não se aplica à conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte. Precedentes.
2. É vedado a esta Corte conhecer de alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Apesar do Recurso Especial não ter indicado expressamente a sua interposição pela alínea c, do art. 105, III da Carta Magna, foram colacionados aos autos arestos paradigmas, aptos a comprovar o descompasso entre o acórdão recorrido e julgados tanto do colendo Supremo Tribunal Federal quanto desta Corte de Justiça, bem como realizado o confronto analítico, nos moldes previstos no RISTJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 956.184/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 19/05/2008)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV.
SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN 1.797-0/PE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O STJ sufragou o entendimento de que a limitação temporal estabelecida pela ADIn 1.797-0 não se aplica à conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte. Precedentes.
2. É vedado a esta Corte conhecer de alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Apesar do Recurso Especial não ter indicado expressamente a sua interposição pela alínea c, do art. 105, III da Carta Magna, foram colacionados aos autos arestos paradigmas, aptos a comprovar o descompasso entre o acórdão recorrido e julgados tanto do colendo Supremo Tribunal Federal quanto desta Corte de Justiça, bem como realizado o confronto analítico, nos moldes previstos no RISTJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 956.184/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 19/05/2008)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi,
Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2008
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 956184-RN, que foram
acolhidos com efeitos modificativos.
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