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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no RHC 66356 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS2015/0312772-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. USURA PECUNIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. ILEGALIDADE DO DECRETO DE CUSTÓDIA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE IMPETRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso ordinário foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Proferida sentença, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional. 3. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ausência de fundamentação válida do decreto preventivo, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC 66.356/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja : (PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no HC 173398-SC, AgRg no REsp 1458901-SP, AgRg no REsp 1497910-MG(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇACONDENATÓRIA) STJ - HC 360465-RO, HC 319112-SP(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 64776-MG
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