AgRg nos EDcl no RHC 68354 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS2016/0051734-3
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA N. 115/STJ. EXAME DO MÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus interposto por advogado.
Precedentes do STJ e do STF. Incidência da súmula n. 115/STJ.
2. No particular, o vício formal (comprovação da capacidade postulatória do advogado subscritor da peça de ingresso) que impediu o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus e dos embargos de declaração continua presente. O causídico não atua em causa própria e a capacidade postulatória não é inerente ao "ser advogado".
3. A comprovação da capacidade postulatória somente é dispensada na hipótese em que o leigo impetra o habeas corpus e, contra a decisão do writ, ele (leigo) interpõe o recurso ordinário. Precedentes.
4. O exame de ofício do suposto constrangimento ilegal, realizado na decisão primeva, não indica o acerto das alegações da parte recorrente. A prisão cautelar está amparada (i) em indícios suficientes da autoria; (ii) na prova da existência do crime; e (iii) nos requisitos autorizadores da segregação cautelar insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no RHC 68.354/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA N. 115/STJ. EXAME DO MÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus interposto por advogado.
Precedentes do STJ e do STF. Incidência da súmula n. 115/STJ.
2. No particular, o vício formal (comprovação da capacidade postulatória do advogado subscritor da peça de ingresso) que impediu o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus e dos embargos de declaração continua presente. O causídico não atua em causa própria e a capacidade postulatória não é inerente ao "ser advogado".
3. A comprovação da capacidade postulatória somente é dispensada na hipótese em que o leigo impetra o habeas corpus e, contra a decisão do writ, ele (leigo) interpõe o recurso ordinário. Precedentes.
4. O exame de ofício do suposto constrangimento ilegal, realizado na decisão primeva, não indica o acerto das alegações da parte recorrente. A prisão cautelar está amparada (i) em indícios suficientes da autoria; (ii) na prova da existência do crime; e (iii) nos requisitos autorizadores da segregação cautelar insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no RHC 68.354/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(RECURSO ORDINÁRIO - CAPACIDADE POSTULATÓRIA) STF - HC 122666, HC-AgRg 113923, RHC 108822 STJ - RHC 53840-MS
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