main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl no RMS 24412 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0141789-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE DECRETO PELO GOVERNADOR DO ESTADO. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. ALTERAÇÃO DA LEI POR ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO À EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. De acordo com a jurisprudência, o decreto expedido com finalidade de regulamentar a lei não pode inovar na ordem jurídica, dispondo de modo contrário ao que determina a norma que lhe é hierarquicamente superior. 2. Incabível a inovação recursal em sede de embargos de declaração ou agravo regimental. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RMS 24.412/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos : AgRg no REsp 1146597 RS 2009/0122351-9 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:19/10/2015
Mostrar discussão