AgRg nos EDcl no RMS 30349 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0173440-3
TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. DECRETO ESTADUAL 418/07, DO ESTADO DO PARANÁ. CRÉDITOS DECORRENTES DE AUTARQUIA (DER/PR).
AUSÊNCIA DE NORMA ESTADUAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA 1a.
SEÇÃO.
1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, é incabível a compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta, no caso DER/PR, entidade da administração estadual direta, ante a ausência de lei estadual autorizativa, sendo legítimas as restrições impostas pelo Decreto 418/2007, do Estado do Paraná, que impõe a necessidade de homologação judicial da cessão de crédito oriunda de precatório, por não contrariar o disposto no art. 78, § 2o. do ADCT.
Precedentes: AgRg no RMS 37.789/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012; EDcl no RMS 36.334/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.8.2013; AgRg no RMS 31.977/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 6.8.2012; AgRg no Ag 1.359.748/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.05.2011.
2. Agravo Regimental do Contribuinte desprovido.
(AgRg nos EDcl no RMS 30.349/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. DECRETO ESTADUAL 418/07, DO ESTADO DO PARANÁ. CRÉDITOS DECORRENTES DE AUTARQUIA (DER/PR).
AUSÊNCIA DE NORMA ESTADUAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA 1a.
SEÇÃO.
1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, é incabível a compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta, no caso DER/PR, entidade da administração estadual direta, ante a ausência de lei estadual autorizativa, sendo legítimas as restrições impostas pelo Decreto 418/2007, do Estado do Paraná, que impõe a necessidade de homologação judicial da cessão de crédito oriunda de precatório, por não contrariar o disposto no art. 78, § 2o. do ADCT.
Precedentes: AgRg no RMS 37.789/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012; EDcl no RMS 36.334/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.8.2013; AgRg no RMS 31.977/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 6.8.2012; AgRg no Ag 1.359.748/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.05.2011.
2. Agravo Regimental do Contribuinte desprovido.
(AgRg nos EDcl no RMS 30.349/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 18/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:EST DEC:000418 ANO:2007 UF:PRLEG:FED CFB:****** ANO:1946***** ADCT-46 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00078 PAR:00002
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 37789-PR, EDcl no RMS 36334-PR, AgRg no RMS 31977-PR, AgRg no Ag 1359748-PR
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