AgRg nos EDcl no RMS 33993 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0046276-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. ART. 527, II, DO CPC. CABÍVEL IMPETRAÇÃO. CONTEÚDO DA DECISÃO ALEGADAMENTE COATORA: DEFERIMENTO DE PERÍCIA AMPLA. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AMPLITUDE DE DEFESA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem em mandado de segurança impetrado contra decisões judiciais que converteram agravo de instrumento em retido (fls. 57-58 e 72); o recurso havia sido interposto contra decisão judicial que determinou perícia e definiu quesitos em ação de anulação de contrato de concessão rodoviária.
2. A parte recorrente alega que a extensão da perícia seria excessiva e abusiva, porque ultrapassaria o que considera ser o limite da lide original; os atos judiciais atacados por mandado de segurança consignaram que não haveria urgência no pleito e nem teratologia evidente; o acórdão recorrido está firmado no mesmo sentido (fls. 78-80).
3. Do exame da lide original (apenso, fls. 1-2.892) se infere que o debate sobre a legalidade das prorrogações do contrato de concessão pode demandar a avaliação completa dos sistemas de tarifação e de outros detalhes relacionados à auditoria; ademais, ao que se vê, há um emaranhado de relações jurídicos que precisa ser equacionado e desdobrado nos autos originais, e, por fim, o deferimento mais amplo dos quesitos da perícia se deu para evitar alegações de cerceamento de defesa.
4. A jurisprudência das duas turmas que compõem a Primeira Seção do STJ são firmes no sentido de que é cabível a impetração contra ato judicial que determina a retenção do agravo. Todavia, devem ser demonstrados o grave risco de dano irreparável bem como uma clara violação do direito líquido e certo, o que não está presente no caso concreto. Precedentes: AgRg no RMS 33.035/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.2.2011; AgRg no RMS 31.787/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 17.12.2010; AgRg no RMS 32.727/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.12.2010; e AgRg no RMS 27.349/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2009.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RMS 33.993/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. ART. 527, II, DO CPC. CABÍVEL IMPETRAÇÃO. CONTEÚDO DA DECISÃO ALEGADAMENTE COATORA: DEFERIMENTO DE PERÍCIA AMPLA. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AMPLITUDE DE DEFESA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem em mandado de segurança impetrado contra decisões judiciais que converteram agravo de instrumento em retido (fls. 57-58 e 72); o recurso havia sido interposto contra decisão judicial que determinou perícia e definiu quesitos em ação de anulação de contrato de concessão rodoviária.
2. A parte recorrente alega que a extensão da perícia seria excessiva e abusiva, porque ultrapassaria o que considera ser o limite da lide original; os atos judiciais atacados por mandado de segurança consignaram que não haveria urgência no pleito e nem teratologia evidente; o acórdão recorrido está firmado no mesmo sentido (fls. 78-80).
3. Do exame da lide original (apenso, fls. 1-2.892) se infere que o debate sobre a legalidade das prorrogações do contrato de concessão pode demandar a avaliação completa dos sistemas de tarifação e de outros detalhes relacionados à auditoria; ademais, ao que se vê, há um emaranhado de relações jurídicos que precisa ser equacionado e desdobrado nos autos originais, e, por fim, o deferimento mais amplo dos quesitos da perícia se deu para evitar alegações de cerceamento de defesa.
4. A jurisprudência das duas turmas que compõem a Primeira Seção do STJ são firmes no sentido de que é cabível a impetração contra ato judicial que determina a retenção do agravo. Todavia, devem ser demonstrados o grave risco de dano irreparável bem como uma clara violação do direito líquido e certo, o que não está presente no caso concreto. Precedentes: AgRg no RMS 33.035/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.2.2011; AgRg no RMS 31.787/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 17.12.2010; AgRg no RMS 32.727/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.12.2010; e AgRg no RMS 27.349/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2009.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RMS 33.993/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE RISCO EDANO IRREPARÁVEL) STJ - AgRg no RMS 33035-SC, AgRg no RMS 31787-CE, AgRg no RMS 32727-SC, AgRg no RMS 27349-PE
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