AgRg nos EDcl no RMS 35581 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0222671-4
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO ALIMENTAR VENCIDO E NÃO PAGO. ART. 78, § 2º, DO ADCT. NÃO APLICAÇÃO.
INDEFERIMENTO COM APOIO NO DECRETO N. 418/2007 DO ESTADO DO PARANÁ.
POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 2.356 e 2.362, suspendeu a eficácia do art. 2º da EC n. 30/2000, dispositivo que incluiu o art.
78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, de tal sorte que não é possível o reconhecimento do poder liberatório do pagamento de tributos a precatório vencido e não pago, mormente no caso de possuir natureza alimentícia, visto que o próprio dispositivo constitucional exclui essa hipótese do seu alcance.
2. A compensação de débitos tributários com precatórios alimentares vencidos, não pagos e adquiridos de terceiro, só é possível, à luz do art. 170 do CTN, quando houver lei específica autorizadora.
3. Nessa linha, esta Corte Superior tem considerado legítimo o indeferimento administrativo dos pedidos de compensação com apoio no Decreto 418/2007 do Estado do Paraná.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RMS 35.581/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO ALIMENTAR VENCIDO E NÃO PAGO. ART. 78, § 2º, DO ADCT. NÃO APLICAÇÃO.
INDEFERIMENTO COM APOIO NO DECRETO N. 418/2007 DO ESTADO DO PARANÁ.
POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 2.356 e 2.362, suspendeu a eficácia do art. 2º da EC n. 30/2000, dispositivo que incluiu o art.
78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, de tal sorte que não é possível o reconhecimento do poder liberatório do pagamento de tributos a precatório vencido e não pago, mormente no caso de possuir natureza alimentícia, visto que o próprio dispositivo constitucional exclui essa hipótese do seu alcance.
2. A compensação de débitos tributários com precatórios alimentares vencidos, não pagos e adquiridos de terceiro, só é possível, à luz do art. 170 do CTN, quando houver lei específica autorizadora.
3. Nessa linha, esta Corte Superior tem considerado legítimo o indeferimento administrativo dos pedidos de compensação com apoio no Decreto 418/2007 do Estado do Paraná.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RMS 35.581/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000030 ANO:2000 ART:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00078LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00170LEG:EST DEC:000418 ANO:2007 UF:PR
Veja
:
(COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIOS ALIMENTARESVENCIDOS - LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA) STJ - RMS 48760-PR(COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO ALIMENTAR VENCIDO E NÃO PAGO - OPÇÃOLEGISLATIVA DO RESPECTIVO ENTE FEDERADO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 102224-PR, EDcl no RMS 36334-PR, AgRg no Ag 1355920-PR
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