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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no RMS 37904 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0094624-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE BOMBEIRO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO CONCLUÍDO POR FORÇA DE LIMINAR. LIMINAR CASSADA. NOMEAÇÃO REVOGADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Candidato em Curso de Formação, por força de liminar, que teve a ordem denegada posteriormente, não possui direito líquido e certo à nomeação e posse. 2. Não há falar em decadência administrativo, pois o impetrante exerceu sua função de bombeiro militar durante vários anos, apenas e tão somente, por força de liminar, sendo certo que a decisão judicial acerca da legalidade ou não de sua exclusão não havia transitado em julgado, permanecendo sub judice, o que, por óbvio, impediria a Administração de exonerar o impetrante de plano. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS 37.904/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 24/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...] A teor do enunciado n. 405/STF, denegado o Mandado de Segurança pela sentença, fica sem eficácia a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. De outra forma, após o trânsito em julgado da decisão denegatória da segurança pleiteada, retirou-se toda a eficácia jurídica do Curso de Formação realizado pelo impetrante. Melhor dizendo, 'os efeitos jurídicos produzidos foram os mesmos decorrentes da não realização do curso' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000405
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO CONCLUÍDO POR FORÇA DE LIMINAR- MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR CASSADA - EFEITOS) STJ - MS 13304-DF(CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR - TEORIADO FATO CONSUMADO) STJ - AgRg no RMS 42386-GO STF - RE 608482-RN (REPERCUSSÃO GERAL)
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