AgRg nos EDcl no RMS 40803 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0024144-7
ADMINISTRATIVO. PRÓ-DF. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
PRÉ-INDICAÇÃO DA ÁREA. CONCESSÃO ONEROSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a existência de direito líquido e certo à anulação ou suspensão do ato que ensejou a concessão a outra empresa de direito real de uso em relação à área pleiteada pela impetrante.
2. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 35ª ed., São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37), "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
3. A simples anterioridade na realização do cadastro não representa a existência de direito líquido e certo à ocupação da área pretendida, tampouco enseja a anulação da Resolução que aprovou a viabilidade econômica de sociedade empresária diversa.
4. Não merece censura o entendimento explicitado na origem no sentido de que o lote indicado somente é assegurado ao participante após a assinatura do termo contratual, sendo certo que a matéria está à mercê da supremacia do interesse público.
5. Nos termos do aresto impugnado, a concessão em tela, que demanda o pagamento mensal de taxa, não configurou distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RMS 40.803/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRÓ-DF. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
PRÉ-INDICAÇÃO DA ÁREA. CONCESSÃO ONEROSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a existência de direito líquido e certo à anulação ou suspensão do ato que ensejou a concessão a outra empresa de direito real de uso em relação à área pleiteada pela impetrante.
2. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 35ª ed., São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37), "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
3. A simples anterioridade na realização do cadastro não representa a existência de direito líquido e certo à ocupação da área pretendida, tampouco enseja a anulação da Resolução que aprovou a viabilidade econômica de sociedade empresária diversa.
4. Não merece censura o entendimento explicitado na origem no sentido de que o lote indicado somente é assegurado ao participante após a assinatura do termo contratual, sendo certo que a matéria está à mercê da supremacia do interesse público.
5. Nos termos do aresto impugnado, a concessão em tela, que demanda o pagamento mensal de taxa, não configurou distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RMS 40.803/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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