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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no RMS 43817 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0324936-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL POR CRIME AMBIENTAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE DO DELITO A UMA PESSOA NATURAL. DESNECESSIDADE. 1. O mandado de segurança, por não comportar dilação probatória, não é via processual adequada para se conhecer de alegação de falta de justa causa, por atipicidade da conduta, fundada em elemento probatório que ainda sem sequer foi submetido ao contraditório e ao juízo de valor do magistrado na ação penal. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na assentada de 06/08/2013, por ocasião do julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que a exigência relativa à imputação concomitante do delito ambiental a pessoa natural para o fim de responsabilizar a pessoa jurídica importa indevida restrição ao comando estampado no art. 225, § 3º, da Carta Política, que, ao permitir a imputação desses delitos às empresas, intencionou fazer frente às dificuldades de individualização dos agentes internamente responsáveis pelas condutas nocivas cometidas pelas coorporações societárias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS 43.817/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 18/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00225 PAR:00003
Veja : (RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA - CONCOMITÂNCIA COM APESSOA NATURAL - DESNECESSIDADE) STF - RE 548181 STJ - RHC 45407-AM, HC 248073-MT, RESP 1114740-SP