AgRg nos EDcl no RMS 44164 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0363995-3
AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. ORDEM CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora oriunda do extinto Instituto de Saúde do Distrito Federal, lotada na Fundação Hemocentro, ocupante do Cargo de Analista de Administração Pública da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento de VPNI.
2. O art. 4o. do Decreto Distrital 21.479/2000, estabelece em seu parágrafo único, que os saldos orçamentários correspondentes ao exercício financeiro de 200 servidores alocados ao Instituto de Saúde do Distrito Federal, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Saúde.
3. Assim, o Secretário de Estado da Saúde efetivamente tem a possibilidade de determinar a implementação da vantagem pessoal perseguida pela autora, o que demonstra a sua legitimidade passiva.
4. Esta Corte firmou o entendimento de que autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, o que, no presente caso, é prerrogativa do Secretário de Saúde do Distrito Federal, o que torna legítima sua inclusão no pólo passivo da demanda.
5. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.
(AgRg nos EDcl no RMS 44.164/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. ORDEM CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora oriunda do extinto Instituto de Saúde do Distrito Federal, lotada na Fundação Hemocentro, ocupante do Cargo de Analista de Administração Pública da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento de VPNI.
2. O art. 4o. do Decreto Distrital 21.479/2000, estabelece em seu parágrafo único, que os saldos orçamentários correspondentes ao exercício financeiro de 200 servidores alocados ao Instituto de Saúde do Distrito Federal, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Saúde.
3. Assim, o Secretário de Estado da Saúde efetivamente tem a possibilidade de determinar a implementação da vantagem pessoal perseguida pela autora, o que demonstra a sua legitimidade passiva.
4. Esta Corte firmou o entendimento de que autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, o que, no presente caso, é prerrogativa do Secretário de Saúde do Distrito Federal, o que torna legítima sua inclusão no pólo passivo da demanda.
5. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.
(AgRg nos EDcl no RMS 44.164/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:DIS DEC:021479 ANO:2000 ART:00004 PAR:ÚNICO
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - CONCEITO DE AUTORIDADE COATORA) STJ - AgRg no RMS 27793-RS, RMS 39106-MG
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