AgRg nos EDcl no RMS 45458 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0095926-0
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO INADIMPLIDO.
SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. VIGÊNCIA DA EC 62/2009. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE (DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.357/DF).
1. Discute-se a legalidade de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório e a eficácia dessa constrição após a vigência da EC 62/2009.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade do regime especial de pagamento previsto no art. 97 do ADCT (introduzido pela EC 62/2009).
3. Considerando a declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo pela Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça passou a denegar as ações mandamentais impetradas, com base na EC 62/2009, para obstar o levantamento das quantias sequestradas.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RMS 45.458/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO INADIMPLIDO.
SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. VIGÊNCIA DA EC 62/2009. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE (DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.357/DF).
1. Discute-se a legalidade de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório e a eficácia dessa constrição após a vigência da EC 62/2009.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade do regime especial de pagamento previsto no art. 97 do ADCT (introduzido pela EC 62/2009).
3. Considerando a declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo pela Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça passou a denegar as ações mandamentais impetradas, com base na EC 62/2009, para obstar o levantamento das quantias sequestradas.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RMS 45.458/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00097(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009)LEG:FED EMC:000062 ANO:2009
Veja
:
STF - ADI 4425, ADI 4357 STJ - AgRg no RMS 36659-SP, RMS 41691-SP, RMS 36281-SP
Mostrar discussão